Bem - vindo Taxistas
LICITAÇÃO DE TÁXI – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Número do processo: 1.0024.01.577094-4/001(1) Númeração Única: 5770944-55.2001.8.13.0024
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 29/04/2004
Data da Publicação: 08/06/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Processo civil. Ação civil pública. Obrigação de desfazer. Litisconsórcio passivo necessário. A ação civil pública que postula o imediato descredenciamento dos atuais permissionários, que não obtiveram suas permissões respectivas, mediante licitação, interfere, necessariamente, nos direitos daqueles e enseja o litisconsórcio passivo necessário. Impõe-se também a citação do Município que outorgou, diretamente, as permissões, para que eventual interferência sobre os atos administrativos se faça mediante contraditório e ampla defesa. Acolhe-se a preliminar e anula-se parcialmente o processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.577094-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) SINCAVIR SIND. INTERMUNICIPAL CONDUTORES AUTÔNOMOS MG, 2º) ASSOC. PROFISSIONAL FROTISTAS PROPRIETÁRIOS TÁXI BH, 3º) BHTRANS EMPRESA TRANSP. TRÂNSITO BELO HORIZONTE S/A E OUTRO, 4º) ARISTEU ALVES SAMPAIO E OUTROS, 5º) COOPERBH TÁXI COOP. RÁDIO COMUNICAÇÃO BELO HORIZONTE E OUTROS, 6º) JOÃO VANDERLI CARLOS DA SILVA E OUTROS, 7º) MUNICÍPIO BELO HORIZONTE, 8º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR TRÊS PRELIMINARES E ACOLHER A QUARTA PARA ANULAR O PROCESSO EM PARTE.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2004.
DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Estavam presentes e inscreveram-se para sustentações orais os Drs. Paulo César Ferreira dos Reis, por João Vanderli e outros; Luciano de Paula Fraga, por SINCAVIR; Josimar Batista Bezerra, por CooperBh Táxi e outros; Geraldo Luís Spagno Guimarães, por BHTrans e Ricardo Medanha; Henrique Alencar Alvim, pela Associação Profissional de Frotistas e Proprietários de Táxi de Belo Horizonte e, pelo Ministério Público, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Por uma questão de lealdade, devo informar aos advogados presentes que o julgamento, pelo menos da minha parte, termina com a anulação parical do processo para chamar os litisconsortes necessários. Então, se alguém quiser sustentar, além disso, evidentemente pode fazer, mas já estou com a minha convicção formada.
Somente para facilitar, Sr. Presidente, devo informar que da decisão foram apresentados oito recursos. Existe a preliminar de intempestividade do recurso da Prefeitura de Belo Horizonte, a de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a de impossibilidade jurídica do pedido. Estas preliminares todas eu irei enfrentar, mas terminará o meu exame da matéria no questionamento do litisconsórcio necessário. Portanto, não chegarei ao mérito. A minha proposta é de que, se os Recorrentes desejarem sustentar, poderão fazê-lo em duas etapas: as preliminares, se quiserem, e deixarmos o mérito para ver o que a Turma Julgadora resolverá, porque não estou julgando sozinho.
O SR. DR. GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES:
Sr. Presidente.
Na qualidade de patrono da BHTrans e seu Presidente, tendo em vista que a preliminar de nulidade também seria argüida da Tribuna, abro mão de sustentar e peço apenas para assistir ao julgamento.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Em meu entendimento, cada um pode fazer as manifestações que quiser, não precisa desistir.
O SR. DR. GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES:Sr. Presidente.
Tendo em vista a colação do Des. Relator, vou cumprir a minha função, quando me for dada a oportunidade.
O SR. PAULO CÉSAR FERREIRA DOS REIS:
Sr. Presidente, demais Desembargadores.
Estou aqui representando João Vanderli, pelas Cooperativas de Rádio Táxi. Entendo, também, que deverá ser sustentado o mérito numa próxima assentada e também entendo que devo participar como ouvinte; não farei sustentação no momento.
O SR. DR. LUCIANO DE PAULO FRAGA:
Sr. Presidente, demais membros da Câmara.
Patrocino os interesses do SINCAVIR, e uma das preliminares por nós argüidas é exatamente a nulidade deste processo em face da não-citação dos litisconsortes necessários. Então, coloco- me na posição de que, só após o enfrentamento das preliminares, e esta seria a preliminar mais importante de todas, determinar-se-ia ou não a nulidade do processo. Faremos a sustentação quanto ao mérito.
O SR. DR. GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES:
Sr. Presidente.
Também vou limitar-me a frisar apenas a questão da nulidade, deixando o mérito adiante.
Considerando, Excelências, Sr. Presidente, Sr. Relator, que a nosso ver existe não apenas um litisconsórcio necessário mas unitário, haja vista o impacto, não apenas social mas os efeitos erga omnes desta decisão, gostaria de lembrar que, antes de haver sido intentada esta ação pelo Ministério Público que fora provocada pela Associação dos Condutores e Auxiliares de Táxi, a própria Associação, ACAT, moveu ação contra a BHTrans e seu Presidente e também contra o Município. Portanto, a própria ACAT reconhece a legitimidade do Município tendo em vista os impactos que esta decisão vai trazer à Cidade de Belo Horizonte. Então, para frisar a questão da nulidade tendo em vista o litisconsórcio unitário, é que gostaria, repito, de lembrar a V. Exas. que houve antes ação intentada e que ela foi resolvida em preliminar, decidindo-se pela ilegitimidade da Associação, portanto eram legítimos tanto a BHTrans, quanto o Município de Belo Horizonte, que ausente esteve nesta ação intentada pelo Ministério Público. Razão por que insisto no sentido de que há, realmente, uma nulidade tendo em vista a ausência do Município no pólo passivo, como certamente decidirão V. Exas.
O SR. DR. HENRIQUE ALENCAR ALVIM:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria apenas de dizer que também patrocino os interesses dos Apelantes, fiz inscrição para sustentar na Sessão passada, e, também, quanto às preliminares, abstenho-me da sustentação nesta oportunidade.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Senhor Presidente.
Ouvi com atenção os pronunciamentos dos advogdos.
VOTO
A sentença de f. 422/435-TJ julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS "que dê início ao procedimento de licitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para preenchimento das vagas de taxistas, atualmente ocupadas pelos atuais permissionários, que ainda não se sujeitaram ao procedimento licitatório".
Contra a referida decisão foram apresentados oito recursos.
O Ministério Público, nas contra-razões que apresentou às f. 746-TJ e seguintes, suscita a intempestividade das apelações interpostas pela BHTRANS e outro, pela Associação Profissional de Frotistas, por Aristeu Alves Sampaio e outros, por João Vanderli Carlos da Silva e outros, pela COOPERBH-TÁXI e outros e pelo Município de Belo Horizonte. Diz que a decisão sobre os embargos de declaração da BHTRANS foi publicada em 09.04.2003 e que os apelantes não observaram o termo final do prazo, em 22.04.2003, porque interpuseram as apelações somente a partir de 24.04.2003. Sustenta que a oposição de embargos de declaração somente suspende a contagem do prazo para outros recursos. Argumenta, ainda, a ocorrência de deserção, por falta de preparo, relativamente à apelação apresentada por Aristeu Alves Sampaio e outros.
À exceção do recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte, os demais, mencionados na preliminar suscitada pelo Ministério Público, foram protocolados no dia 24.04.2003 (f. 514, 547, 561, 593 e 675-TJ).
A regra do caput do art. 538 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 8.950/94, é expressa no sentido de que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Não se trata, pois, de suspensão, mas de interrupção, em razão da qual o prazo para a interposição de outros recursos recomeça a correr por inteiro, a partir da intimação da decisão que examina os embargos de declaração.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 538. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
1. Os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes, inclusive para novos embargos declaratórios.
2.Recurso especial conhecido parcialmente."(REsp nº 444.162/GO, relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 12.08.2003, p. 261).
No caso, a decisão que julgou os embargos de declaração opostos à sentença foi publicada em 09.04.2003 (f. 454-v- TJ), sendo certo que o termo final para a interposição das apelações ocorreu em 24.04.2003.
Quanto à apelação do Município de Belo Horizonte, ela foi apresentada tempestivamente, em 09.05.2003 (f. 712-TJ), uma vez que beneficiário de prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil.
Não ocorre, também, a deserção do recurso apresentado por Aristeu Alves Sampaio e outros (f. 561-TJ), uma vez que se manifestaram, nos autos, somente após a sentença, na condição de terceiros prejudicados (CPC, art. 499), alegaram pobreza e requereram os benefícios da justiça gratuita, os quais lhes defiro, à falta de impugnação fundamentada da parte adversa.
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE.
De acordo.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
Senhor Presidente.
Sobre a questão, ouvi, também, o Dr. Antônio Sérgio a quem rendo minhas homenagens, recebi a manifestação do Ministério Público e, quanto a essa preliminar, acompanho o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Conheço de todas as apelações interpostas.
São discutidos nos recursos apresentados vários aspectos que envolvem a possibilidade jurídica do pedido, a propriedade da via eleita e a legitimidade ativa do Ministério Público.
Os pedidos desta ação civil pública são:
1º - imposição de obrigação de fazer à BHTRANS, consistente na realização de licitação, no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, para regularizar o serviço público de transporte por táxi em Belo Horizonte, relativamente às permissões não submetidas previamente àquele procedimento, com o imediato descredenciamento dos atuais permissionários enquadrados na referida situação, e
2º - condenação de Ricardo Mendanha Ladeira, Diretor-Presidente da BHTRANS, nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por prática de improbidade administrativa, consubstanciada na edição de ato administrativo autorizador da transferência de permissões do serviço de transporte por táxi, de pessoa física para empresa (Portaria BHTRANS-DPR nº 048/2001).
A via eleita é adequada e não há impossibilidade jurídica do pedido nem ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Não se há confundir o mérito da causa com impossibilidade jurídica do pedido, sendo que, em regra, esta somente se configura, diante da inadmissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, no caso de vedação no direito vigente do que se postula na causa (STJ - RT 652/183).
Quanto à falta de adequação do pedido à via eleita, trata-se de argumento incompatível com a amplitude dos mecanismos de defesa da ordem jurídica - nela compreendida, principalmente, o cumprimento dos preceitos da Constituição Federal-, e com o princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mediante os institutos colocados à disposição do cidadão e das instituições, a exemplo da ação civil pública.
A propósito, a jurisprudência dominante assimila a possibilidade da ação civil, por iniciativa do Ministério Público, para pugnar pelo cumprimento de normas constitucionais, verbis:
"Não se deve negar ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam, na defesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento da independência entre os Poderes. São independentes enquanto praticam os atos administrativos de competência interna corporis. Não são independentes para, a seu talante, desobedecerem à Carta Política, às leis e, sob tal pálio, permanecerem, cada um a seu lado, imunes à reparação das ilegalidades." (TJSP, Apelação Cível nº 201.109-1, j. 4.2.1994, JTJ 155, p.98).
Na mesma linha de entendimento, as observações constantes de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 406.545/SP, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJ 09.12.2002, no sentido de que "o Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, §1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º)...".
Tenho entendido que, sendo a Ação Civil Pública ação constitucional e havendo a Constituição inserido, entre suas finalidades, a proteção dos interesses difusos e coletivos, sem os restringir, não é possível à norma infraconstitucional, nem ao intérprete, mitigar a regra constitucional, em detrimento das funções institucionais do Ministério Público.
O em. Min. Ilmar Galvão, como relator do Recurso Extraordinário nº 213.631-0 MG, mencionou como exemplos dos interesses sociais de caráter indivisível, coletivo e difuso os que respeitam à saúde, à educação, ao transporte público, à segurança dos consumidores,
"problemas que ficariam sem solução, com sério prejuízo para o grupo social, não pudessem ser objeto da ação do Ministério Público, dada, entre outras razões, a grande dispersão de possíveis lesados e a pequena expressão econômica do dano a que, de ordinário, fica exposto cada um deles, fatores suscetíveis de dissuadi-los ao recurso ao Poder Judiciário."
Forma de contrariar a Constituição é o de restringi- la, principalmente quando a restrição repercuta sobre direitos ou garantias fundamentais como a do acesso ao Judiciário para se prevenir de ameaça ou se reparar de lesão de direito.
Em seu art. 129, III, a Constituição fala de interesse coletivo. O Ministério Público terá a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Outros significam qualquer interesse ou quaisquer interesses, não podendo haver exclusão. Confiram-se os dicionários. Se, etimologicamente, assim o é, na interpretação constitucional vale a plenitude da norma, sem qualquer reserva ou delegação à lei, como acontece nas disposições constitucionais nos termos da lei ou a lei disporá, etc.
Rejeito as preliminares.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
Rejeito as preliminares e acompanho o Relator.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Suscita-se, também, em parte dos recursos, preliminar de nulidade da sentença, por falta de citação dos permissionários do serviço de transporte em táxi e do Município de Belo Horizonte, para integrarem a lide, na condição de litisconsortes necessários.
Aplicam-se à ação civil pública as normas do Código de Processo Civil, que tratam do litisconsórcio, por disposição do art. 19 da Lei nº 7.347/85.
O pedido inicial e a decisão proferida repercutem, diretamente, na relação jurídica existente entre a BHTRANS e os autorizatários do serviço de transporte por táxi em Belo Horizonte, que não se submeteram a prévia licitação, tendo em vista que este procedimento consubstancia a obrigação de fazer da sentença (f. 435- TJ), o "preenchimento das vagas de taxistas, atualmente ocupadas pelos atuais permissionários que ainda não se sujeitaram ao procedimento licitatório".
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela BHTRANS, o sentenciante reforçou a abrangência de sua decisão, na esfera dos interesses jurídico-individuais dos autorizatários do serviço não licitado, de transporte por táxi, nos seguintes termos:
"De outro lado, é óbvio que o prazo estabelecido na sentença para que a empresa BHTRANS dê início ao processo de licitação, para a atribuição de permissões relativas ao serviço público de táxi no Município de Belo Horizonte, deve ser considerado a partir do trânsito em julgado da sentença e, considerando que o descredenciamento dos atuais permissionários não foi deferido na sentença, eles devem continuar a prestar o serviço permitido até a adjudicação dos licitantes vencedores do certame."
A natureza precária do vínculo mantido entre os autorizatários e a BHTRANS, conforme entendeu o sentenciante, para afastar o litisconsórcio passivo necessário, não desfaz, por si só, o nexo de interdependência entre o interesse direto deles e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, tanto é que admitidos os recursos que apresentaram, na condição de terceiros prejudicados (CPC, art. 499). Pode o vínculo jurídico da permissão não ser tão forte como o da concessão. Mas, direito do permissionário existe e não é, apenas, interesse, como o daquele que possui somente expectativa de direito.
Preleciona José Frederico Marques que
"o prejuízo do terceiro, para lhe dar legitimação como recorrente, consiste em ter sido afetado pela sentença, decisão ou acórdão, algum interesse jurídico ligado ao litígio submetido à apreciação judicial. É preciso, portanto, que o terceiro tenha interesse na solução da lide, e que esse interesse fique atingido ou ameaçado com a sentença sujeita a recurso."("Manual de Direito Processual Civil", 1975, v. 3, p. 136).
Na doutrina abalizada de Celso Agrícola Barbi:
"Questão de suma importância teórica e prática é a da existência ou não de "litisconsórcio necessário", no mandado de segurança, quando a sentença tiver eficácia direta quanto à situação jurídica de outras pessoas. É o que se dá, por exemplo, no mandado requerido por funcionário que perdeu o cargo, ou deixou de ser nomeado ou promovido, se o cargo já tiver ocupado por outrem. Igualmente, no mandado requerido contra a concessão de serviço público a outrem, hipótese em que o deferimento implica em cancelar a concessão."("Do Mandado de Segurança", 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1998. p.155).
A conclusão da licitação determinada na sentença, ainda que com a postergação do termo, acarreta a revogação das autorizações ou permissões anteriores, outorgadas pelo Município, através da BHTRANS (delegatária - Lei Orgânica do Município, art. 193), que não se sujeitaram àquele procedimento, sendo certo que a legalidade e a continuidade delas integram a causa de pedir e se vinculam, objetivamente, à procedência, ou não, do pedido. Por isso, a impugnação do pedido devia ter sido facultada aos atuais permissionários ou autorizatários do serviço, mediante citação prévia, na qualidade de litisconsortes necessários, por não se tratar de caso de simples assistência litisconsorcial.
A imposição do litisconsórcio passivo necessário, em caso da espécie, constitui medida de salvaguarda dos princípios, bens e interesses tutelados. Constitui, também, garantia de eficácia da prestação jurisdicional e da unicidade de tratamento processual a todas as pessoas alcançadas pelo provimento requerido, para os quais a solução da lide deve ser uniforme, embora os seus resultados e repercussões possam ser diferentes, de acordo com a situação individual de cada um dos demandados.
Número do processo: 1.0024.01.577094-4/003(1) Númeração Única: 5770944-55.2001.8.13.0024
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 25/11/2004
Data da Publicação: 29/12/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: Processo civil. Embargos de declaração. Acórdão. Litisconsórcio múltiplo. Litisconsortes passivos. Citação. Forma. Edital. Em caso de litisconsórcio múltiplo, para evitar a eternização do processo, é possível a citação por edital. Acolhem-se os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0024.01.577094-4/003 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.577094-4.001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, JOÃO VANDERLI CARLOS DA SILVA E OUTROS, SINCAVIR SIND. INTERMUNICIPAL CONDUTORES AUTÔNOMOS MG, ASSOC. PROFISSIONAL FROTISTAS PROPRIETÁRIOS TÁXI BH, BHTRANS EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BELO HORIZONTE S/A E OUTRO, ARISTEU ALVES SAMPAIO E OUTROS, COOPERBH TÁXI COOP. RÁDIO COMUNICAÇÃO BELO HORIZONTE E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2004.
DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs os embargos de declarações de f. 923/925-TJ ao acórdão de f. 888/906-TJ, que anulou o processo, a partir da sentença, para que, no juízo de origem, sejam efetivadas as citações dos litisconsortes passivos.
O embargante diz que o acórdão não contém pronunciamento sobre a forma de citação dos permissionários do serviço de táxi e sustenta que ela deve se realizar mediante edital, por se tratar de litisconsórcio passivo multitudinário.
O acórdão deixou subtendido que a citação por edital é a forma com que a jurisprudência citada resolveu casos de litisconsórcio múltiplo e em que a citação por correspondência, como pedido, ou por oficial, tornaria infinda a ação.
Acolho os embargos de declaração, a fim de determinar que a citação dos litisconsortes se faça por edital, após o fornecimento da relação dos litisconsortes, como determinado.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS.

LICITAÇÃO DE TÁXI - MUNICÍPIO DE CONTAGEM
Número do processo: 1.0079.06.266901-9/001(1) Númeração Única: 2669019-23.2006.8.13.0079 Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Relator do Acórdão: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 01/07/2008 Data da Publicação: 01/08/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TAXI - PERMISSÃO DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PERMISSÃO, POR SEU CARÁTER UNILATERAL E PRECÁRIO - SENSIBILIDADE, ENTRETANTO, A SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS, QUE SÃO RELEVANTES DO PONTO DE VISTA JURÍDICO.- O serviço de transporte coletivo de passageiros por TAXI é delegado mediante permissão, cujo caráter, como se convencionou, é unilateral e precário.- Deste ponto de vista, segundo o STF, não há direito adquirido do permissionário, muito menos o que se possa reconhecer de ofício.- Entretanto, tendo em vista as situações de fato que perduram, em alguns casos, há longos anos (na hipótese mais de vinte), o Judiciário e os pretórios têm sido sensíveis a tal situação, e, embora sem reconhecer a existência de direito adquirido, incompatível com o caráter precário da permissão, busca, naturalmente, encontrar soluções que não lhe permitam a eternização, já que a outorga não pode ter esta vocação para a permanência, mas sempre de molde a não frustrar legítimas expectativas dos permissionários, que já têm uma vida inteira dedicada à atividade, inclusive com investimentos financeiros consideráveis.- A solução processualmente mais viável, visto que encontra um meio termo entre a impossibilidade da eternização do vínculo - com o que nega o direito adquirido, que tem implicações jurídicas relevantíssimas - sem deixar em nível secundário e sem proteção o direito de terceiros que nem mesmo participaram da relação processual, é o de tutelar, de certo modo, as relações passadas, mas impondo, ao mesmo tempo, a adoção de métodos mais modernos de efetivação e ordenação do serviço público.- Caberá ao Município, portanto, na via legislativa, encontrar uma solução - necessariamente política -- que atenda à complexa situação fática que se estabeleceu, mas, desde logo, como impôs o comando judicial, colocando um ponto final na ''festa'' de concessões e outorgas feitas segundo a vontade exclusiva de um ou outro indivíduo, sob critérios exclusivos e distantes de qualquer interesse público relevante, possibilitando mesmo o mais indesejável clientelismo.
V.V.P.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PRÉVIA LICITAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELO IMPROVIDO. - A outorga para a prestação do serviço público de TÁXI no Município de Contagem deverá ser feita por permissão, sendo necessária a LICITAÇÃO.- Na análise da legitimidade das permissões de serviço público outorgadas sobre a égide da Constituição de 1969, devem ser preservados eventuais direitos adquiridos anteriormente à Constituição de 1988, nos termos do que determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Constitucional.- Eventual ingerência do Poder Judiciário em determinar ao Município de Contagem que proceda à abertura de procedimento licitatório para delegação de permissões para prestação do serviço de TÁXI, com prazo determinado, como pleiteou o Ministério Público em seu pedido exordial, constituir-se-á verdadeira invasão da função administrativa do Poder Executivo, inferindo-se por total ofensa ao princípio da separação dos poderes, definido no artigo 2º da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.06.266901-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR PARCIALMENTE.
Belo Horizonte, 01 de julho de 2008.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator vencido parcialmente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação civil pública tendo por objeto obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Contagem pela qual objetiva a condenação do réu na obrigação de publicar o edital a que se refere o artigo 5º da Lei nº 8.987/95 e terminar o procedimento licitatório no prazo máximo de 03 (três) meses, como antecedente necessário de toda e qualquer futura outorga de permissão de serviço público de transporte de TÁXI, sendo o pedido julgado parcialmente procedente pelo r. juiz singular " (...) para determinar ao Município de Contagem que se abstenha de proceder a toda e qualquer futura outorga de permissões de TÁXI, sem prévia LICITAÇÃO, ressalvados os eventuais direitos adquiridos de terceiros, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 461 do Código de Processo Civil." (sic fls. 939/940)
Não se conformando, em parte, com a sentença, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que o Poder Público Municipal apelado vem, durante anos, omitindo-se na realização do necessário procedimento licitatório para concessão de permissões para exploração do serviço público de TÁXI em Contagem, restando incontroverso, nos autos, que inúmeras permissões existentes foram concedidas sem prévia LICITAÇÃO; que a decisão pela realização da LICITAÇÃO não se insere no campo da discricionariedade administrativa, como entendeu o magistrado sentenciante, devendo a Administração Pública cumprir a legislação pertinente e adotar as providências necessárias para a realização da inderrogável LICITAÇÃO e, por fim, que a ação não visou declarar a nulidade das permissões outorgadas sem o prévio procedimento licitatório, mas sim de obter o provimento jurisdicional para que seja reconhecida a arbitrariedade omissiva do réu em não realizar LICITAÇÃO e em seguida que o Poder Judiciário o compelisse a cumprir a ordem jurídica existente, culminando, dentre outros fundamentos, por pedir o provimento do recurso.
Contra-razões às fls. 956/961.
Analisando com a devida atenção a questão debatida, vejo que o recurso interposto não merece provimento.
O cerne da controvérsia existente no feito diz respeito à necessidade do Município de Contagem em realizar procedimento licitatório para fins de concessão de permissões do serviço público de transporte individual de passageiros-TÁXI naquela localidade, uma vez que, no entendimento do ilustre representante ministerial, tal serviço estaria sendo explorado desde 1995 de forma irregular, não tendo os permissionários, vinculados ao mencionado sistema, participado de prévia LICITAÇÃO, como determina o ordenamento pátrio vigente.
Cumpre consignar que dentre tal ordenamento, o art. 175 da Constituição Federal estabelece que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos."
Por sua vez, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, IV, estabelece que permissão de serviço público é "[...] a delegação, a título precário, mediante LICITAÇÃO da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
O Professor Hely Lopes Meirelles conceitua permissão como:
[...] ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração (MEIRELLES, 2003, p. 184 2000).
Em balizado entendimento Maria Sylvia Di Pietro preleciona que permissão é:
[...] ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público por terceiros (DI PIETRO, 2002, p.128).
Daí pode-se inferir que permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao administrado a prestação de certa atividade de interesse comum, condicionando-o ao preenchimento prévio de determinados requisitos, nas condições estabelecidas pelo Poder Público.
Destarte, o art. 9º, g da Lei Municipal nº 3.548/02 dispõe que:
Art. 9º - A gestão do sistema de transporte e circulação da cidade de Contagem será exercida pela prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:
(...)
g- promover a realização de licitações públicas para outorga de concessão para a prestação de transporte público, fundamentada em projeto básico e projeto executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998."
Entendo, pois, indubitável a necessidade de LICITAÇÃO para permissão da atividade de taxista no Município de Contagem, inobstante o respeitável entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Rext. nº 359.444/Rio de Janeiro/Data do Julgamento: 24/03/04.
Já o Egrégio STJ, corroborando a tese ora expendida, vem entendendo que a outorga para a prestação do serviço público de TÁXI deverá ser feita por permissão, sendo necessária a LICITAÇÃO:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PERMISSÃO TÁXI - AUSÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste o alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta dúvida alguma sobre a necessidade de LICITAÇÃO para permissão da atividade de prestação de transporte por taxímetro.
2. A atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, LICITAÇÃO, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95.
3. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem LICITAÇÃO, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem LICITAÇÃO ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim realizada.
4. Como muito bem pontuou o parecer do MPF: Com efeito, consoante o art. 175 da Constituição Federal/88, 'incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos'. Na mesma esteira, a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95) também impõe a realização de LICITAÇÃO para a ocorrência de permissão. Ora, a redação do art. 175 da CF/88 não abre espaço para a almejada permissão do serviço de transporte para a exploração de TÁXI SEM o prévio procedimento licitatório; ao contrário, a convalidação de tais permissões sem observância das formalidades exigidas, pela Administração Pública (que, frise-se, deve compromisso maior com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência), vem justamente de encontro à finalidade constitucional conferida ao regime da LICITAÇÃO pública, que visa propiciar igualdade de condições e oportunidades para todos os que querem contratar obras e serviços com a Administração, além de atuar como fator de transparência e moralidade dos negócios públicos.
5. Precedentes: AROMS 15688/RJ Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 20.10.2003 e REsp 623197/MG Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2004. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.091/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 17.10.2007 p. 268)
De resto, ressalte-se que o próprio apelado manifesta-se expressamente nos autos pela necessidade de realização de procedimento licitatório prévio para a outorga de permissões para a prestação do serviço público de TÁXI no Município de Contagem. (fls. 884)
Sendo assim, ultrapassada a discussão acerca da necessidade de realização de LICITAÇÃO, mister se faz analisar a ocorrência de eventual omissão por parte do apelado na não realização de LICITAÇÃO do serviço público discutido.
Conforme informação contida na declaração de fls. 90 e não embargada pelo parquet, existem em Contagem, atualmente, 381 (trezentos e oitenta e um) permissionários vinculados ao sistema de transporte público por TÁXI, sendo 61 (sessenta e um) licitados pela BHTRANS, antigo órgão responsável pela regulamentação, fiscalização e coordenação do sistema de transporte em comento, e outros 320 (trezentos e vinte) cujas permissões foram concedidas pelas antigas TRANSMETRO e METROBEL anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 ou antes da incidência da regulamentação do artigo 175 da Carta Magna.
Assim, quanto às permissões licitadas pela BHTRANS, em princípio, as mesmas apresentam-se lícitas e condizentes com a legislação atinente.
Já em análise àquelas permissões outorgadas sobre o abrigo da Constituição de 1969, extrai-se que não se exigia, à época, prévio procedimento licitatório para a outorga de permissão para a prestação de serviços públicos, razão pela qual entendo que devem ser preservados eventuais direitos adquiridos anteriormente à Constituição de 1988, nos termos do que determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Constitucional.
De todo o exposto, parece-me que a decisão do Poder Público Municipal em realizar procedimento licitatório para outorga de novas placas de TÁXI decorrerá da necessidade de abertura do mercado ou do aumento da frota naquele Município, decorrentes de efetiva carência da população na oferta do serviço público a ser prestado de forma regular, eficiente e contínua.
Destarte, a análise de tal necessidade configura-se ato discricionário do administrador que, participante diário dos desejos e requisições daquela comunidade, saberá o momento, a forma e a quantidade de delegações de permissões públicas de TÁXI necessárias ao atendimento precípuo do bem comum.
Isto significa que, ao praticar tal ato discricionário, o juízo de conveniência e oportunidade do mesmo será feito quanto ao momento de sua prática, seu conteúdo, forma, motivo e finalidade.
Por outro lado, é sabido que todo ato administrativo que, nos termos da legislação atual, delega por permissão a exploração de serviço público, é susceptível de controle.
Entrementes, de forma alguma poderíamos olvidar da preciosa contribuição que um Ministério Público diligente, atento aos anseios da coletividade e probo, pode prestar à fiscalização dos atos administrativos.
Neste diapasão, lembramos que o Ministério Público foi erigido, com o advento da Carta de 1988, ao status daquilo que se intitulou "quarto poder", ao qual se acostam como faces de uma mesma moeda o poder e o dever ex oficio de zelar, fiscalizar e promover a observância das leis.
Pois, como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in "Curso de Direito Administrativo". 15ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003. p. 834:
"A interpretação do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não penetra na esfera de liberdade administrativa, tão-só lhe declara os contornos; não invade o mérito do ato nem de interna em avaliações inobjetáveis, mas recolhe a significação possível em função do texto, do contexto e da ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto em que pode extrair razoavelmente da lei um comando certo e inteligível. A discricionariedade fica, então, acantonada nas regiões em que a dúvida sobre a extensão do conceito ou sobre o alcance da vontade legal é ineliminável."
O Professor Florivaldo Dutra de Araújo, em sua obra "Motivação e Controle do Ato Administrativo", 2ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 134 também esclarece:
"(...) a contrapartida necessária da preservação da discricionariedade consiste no dever de se motivarem os atos praticados com exercício de liberdade de escolha. E isso não para justificar politicamente as escolhas realizadas, mas para demonstrar que estas, quaisquer sejam, estão contidas nos limites postos pela lei. Exemplo: no caso de nomeação de um indivíduo para cargo do qual se exija 'ilibada reputação e notório saber jurídico', a motivação deverá conter os indicativos que, no entender do administrador que o nomeia, ao fundamentar seu ato de nomeação, o agente público identifique o 'notório saber jurídico' no fato de ter o escolhido demonstrado 'bom rendimento escolar quando cursou Direito', é evidente que tal critério se alui diante da existência de outros juristas com larga experiência, trabalhos publicados e renome nacional e internacional.
Veja-se, então, que, embora haja sempre controle dos aspectos discricionários do ato, isso só se dá na medida necessária da verificação de sua restrição aos limites impostos à discricionariedade pelo direito positivo. E a motivação é elemento indispensável a essa análise pelo Judiciário. Daí, concluirmos que, quanto menos intensamente regrado o ato, mais a motivação faz-se necessária ao seu controle e, pois, à sua validade."
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROMOTORA. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO NO EXTERIOR. PRAZO. PRORROGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 75/93. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. - As decisões proferidas na instância administrativa e na esfera jurisdicional conferiram ao art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93 uma interpretação literal, no sentido de que concedido o primeiro período de afastamento ao membro do parquet, o segundo período deverá exatamente ser igual ao primeiro. Se o primeiro foi de seis meses, o segundo será também de seis meses; se for um período de um ano e meio, outro também será de um ano e meio. Mas se for o primeiro período de 2 anos, o último poderá ser também de 2 anos. O Direito, na lição dos doutores, é uma ciência, e como tal deve se conformar com seu caráter plural. Nessa perspectiva, deve produzir respostas plurais, interpretações plurais, de modo a alcançar os seus elevados fins, atuando sempre de maneira teleológica, na busca do bem comum. Daí porque não tem sentido conferir ao citado preceito da LC nº 75/93 uma interpretação dissociada do elemento axiológico, com resultado gravoso para ambas as partes. E este prejuízo plural evidencia-se em razão das conseqüências decorrentes da denegação do pedido formulado pela recorrente.Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. No caso, se o Conselho Superior do Ministério Público autorizou o afastamento da recorrente sob a premissa de ser relevante e conveniente para a instituição a realização do curso referenciado, vinculou-se a tal motivação não podendo retroceder sob a alegação de que a fração do período letivo não se conformava com as duas quantidades máximas contidas no permissivo da Lei Complementar nº 75/93.- Segurança concedida." (RMS 10165/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Vicente Leal, J. 29.06.99, DJ 04.03.2002, p. 294)
Outrossim, no caso presente, extrai-se dos autos, que a Administração Pública tem previsão de realizar LICITAÇÃO para a outorga das permissões do serviço público de TÁXI no Município de Contagem, cujos estudos encontram-se em fase inicial (fls. 893).
Soma-se a isso que, eventual ingerência do Poder Judiciário em determinar ao Município de Contagem que proceda à abertura de procedimento licitatório para delegação de permissões para prestação do serviço de TÁXI, no prazo máximo de 03 (três) meses e com prazo de finalização de 90 (noventa) dias, como pleiteou o Ministério Público em seu pedido exordial, constituir-se-á verdadeira invasão da função administrativa do Poder Executivo, inferindo-se por total ofensa ao princípio da separação dos poderes, definido no artigo 2º da CF/88.
Atinente à matéria, José dos Santos Carvalho Filho leciona que "Quando a lei autoriza que na ação civil pública o objeto possa ser, como regra, condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se pode pretender, a nosso ver, que seja a ação o remédio para todos os males encontrados na coletividade. É que, levada ao extremo a possibilidade de invocar, em qualquer caso, a tutela judicial em face do Poder Público, chegaria o juiz a extrapolar sua função jurisdicional, invadindo, de modo indevido, a função administrativa, com ofensa, ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta em vigor." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. AÇÂO CIVIL PÙBLICA. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001. p. 80).
O colendo STJ também já se pronunciou acerca da questão:
"O art. 3º da Lei 7.347/85, a ser aplicado contra a administração pública, há de ser interpretado como vinculado aos princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o que outorga ao Poder Executivo o gozo de total liberdade e discricionariedade para eleger as obras prioritárias a serem realizadas, ditando oportunidade e conveniência desta ou daquela obra, não sendo dado ao Poder Judiciário obrigá-lo a dar prioridade a determinada tarefa do poder público." (STJ, Agravo de Instrumento nº 138.901-GO, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julg. Em 15/9/1997, DJ 17/11/1997, p. 59456)
O ilustre Des. Wander Marota, em seu voto na Apelação Cível 315.141-2-00, também esclareceu :
"A Ação Civil Pública é um importante e eficaz instrumento de controle dos atos da Administração Pública. Mas se utilizada incorretamente acaba por violar o ordenamento jurídico."
Desta feita, entendo incabível a fixação de prazo para publicação de edital licitatório e de finalização do referido certame, como pretendeu o ilustre representante ministerial.
Por fim, cumpre registrar que a parcial procedência do pedido exordial; na medida em que se determinou que a futura outorga de concessões de permissões públicas para a prestação do serviço público de TÁXI no Município de Contagem deve se dar, obrigatoriamente, por meio de prévio procedimento licitatório, resguardados eventuais direitos adquiridos de terceiros; atende aos ditames legais vigentes, ao interesse social e ao bem comum.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso e confirmo integralmente a bem lançada sentença.
Custas ex lege.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
A jurisprudência do Colendo STF e a maioria da doutrina brasileira firmou-se no sentido de que a permissão possui caráter unilateral e precário, e, deste ponto de vista, não se pode opor direito adquirido à Administração Pública.
E isto se dá pelo simples motivo de que, hoje ou ontem, antes ou depois da atual Constituição, tal direito à imutabilidade da outorga no tempo era inviável, não se perfazia, não se completava, não se adquiria.
Ora, se não se adquiria o direito, dada a natureza sempre mutável e precária da concessão, o Judiciário não pode, a meu ver, reconhecer qualquer existência de direito adquirido de permissionários do serviço de TÁXI em Contagem - e isto de ofício, já que não participavam da relação processual em exame.
Confira-se, a propósito, alguns precedentes do STF:
AI-AgR 91568 / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. ALFREDO BUZAID
Julgamento: 19/04/1983 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
1 - ADMINISTRATIVO. REGIME DE PERMISSÃO. SUA ALTERAÇÃO POR DECRETO, SUBSTITUINDO A OUTORGA DE PERMISSAO PELO SISTEMA DE LICITAÇÃO. 2 - O SISTEMA DE PERMISSÃO, SENDO DE SUA ÍNDOLE DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, PODE SER MODIFICADO A JUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. 3 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO DE QUEM NEM SEQUER ERA PERMISSIONÁRIO, MAS APENAS PRETENDENTE À PERMISSÃO.
RE-AgR 192235 / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 14/11/1995 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
AGRAVANTE: EXPRESSO MARINGA LTDA
AGRAVADOS: EXPRESSO NORDESTE LTDA E ESTADO DO PARANA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANA. TRANSAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA EXPLORAÇÃO DA LINHA DE TRANSPORTE, EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS EMPRESAS INTERESSADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPUTADA AO TRIBUNAL "A QUO", POR HAVER SE LIMITADO A EXAMINAR A QUESTÃO EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA, E NÃO EM FACE DO DECRETO ESTADUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Administração Pública não esta obrigada a acatar e homologar a transação de transferência de exploração de linhas de transporte coletivo firmada por concessionárias de transporte intermunicipal; pode, ao deferir o cancelamento da exploração de uma das linhas, conceder permissão a empresa que se habilite a explorá-la, vez que a concessão e a permissão são atos discricionários e precários. 2. Alegação de insuficiente prestação jurisdicional pelo Tribunal "a quo", que se limitou a analisar o aventado direito adquirido a exploração da linha de transporte coletivo, sem examinar as disposições do decreto estadual disciplinador da matéria. Omissão que haveria de ser sanada na origem, vez que a esta Corte compete tão-somente suprir a deficiência dos seus julgados. 3. Alegação de existência de direito adquirido em face das disposições do Decreto estadual n. 5.246/74. A vulneração a preceito constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que é inadmissível em sede extraordinária. Agravo regimental improvido.
RMS 23108 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 16/05/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
RECTE. : FRANCISCO DE ASSIS LAUANDE
ADVDOS. : LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança. - Tratando-se de permissão de uso, cujo regime é legal, inexiste, como firmado na jurisprudência desta Corte, direito adquirido a este, o que permite a aplicação imediata - e, portanto, depois de sua entrada em vigor - da Lei 8.205/90, no tocante à multa em causa, à não desocupação do imóvel cuja ocupação se iniciou antes da referida Lei. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Celso Antonio Bandeira de Mello, entre outros, adverte para as dificuldades de conceituação do ato de permissão, que toma características profundamente diversas, seja na lei, seja na doutrina. (Ver "Curso", 14ª ed., págs. 680 e segts.)
O caráter unilateral e precário genericamente reconhecido tem ganhado contornos e matizes que exigem investigação mais cuidadosa, principalmente quando de trata de permissão de serviço público, que aquele autor, deixando a linguagem e a expressão acadêmicas de lado, qualificada de "samba de crioulo doido".
Não é o caso, aqui, de elaborar estudo sobre a natureza e as dificuldades de conceituação do ato de permissão, que sempre foi aceito como unilateral e precário, assumindo contornos de verdadeiro contrato com a Administração, aproximando-se da concessão (confira-se o art. 40 da Lei 8987).
Às vezes, a Administração outorga permissões em situações que não estariam moldadas a este instituto, mas o faz na ausência de leis e no vazio legislativo do qual se aproveita para "outorgar favores" e "encurralar" permissionários à sua exclusiva vontade, quando não a utilizando como instrumento de verdadeira chantagem, como ocorre em alguns municípios de Minas Gerais (principalmente nos que Tancredo chamou de "grotões", nos quais a vontade do Prefeito é a de Rei, já que a todos pode empregar na Prefeitura).
Certo é que é válida a advertência de CELSO ANTONIO:
"Conquanto indevidamente tem-se reconhecido a tais atos administrativos uma virtualidade jurídica que seria a própria de lei e tal circunstância não pode ser inconseqüentemente ignorada, pois à sombra deles instauraram-se situações jurídicas que perduram há longos anos e que obviamente a acarretaram (...) obrigação dos outorgados de efetuarem pesados e contínuos investimentos.... (ob.cit., pag. 690).
Propõe o autor que, nesses casos, em que não se pode deixar de reconhecer a relevância jurídica dos fatos, com o consequente direito do permissionário, é natural a ocorrência de decisões que reconheçam uma "estabilidade de vínculo idêntica à de concessão", inclusive com indenização, em casos particulares, soluções que, adianta, têm sensibilizado a doutrina e os pretórios.
Postos tais pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, cumpre enfatizar que, entre o pedido e a sentença há diferença mínima de incompatibilidade.
O pedido recursal para que se fixe prazo para a realização da LICITAÇÃO não tem suporte na inicial, que limita o pleito.
Assim é que o pedido inicial é para que se realize LICITAÇÃO (sem pedir, para isso, a fixação de prazo) e que, iniciado o respectivo processo, seja ele (aqui sim, requer-se fixação de prazo) terminado em três (3) meses.
Confira-se o pedido:
... publicar o Edital e terminar o processo em 3 meses, "como antecedente necessário de toda e qualquer futura outorga de permissão do serviço público de transporte de TÁXI."
Do que se constata, o único ponto desatendido pela r. sentença, elogiável, aliás, sob todos os aspectos, é quanto ao decote que fez do prazo para que, quando, para o futuro, fosse iniciado o processo licitatório, terminasse ele em três (3) meses.
Releia-se a sentença:
"...para determinar ao Município de Contagem que se abstenha de proceder a toda e qualquer futura outorga de permissões de TÁXI, sem prévia LICITAÇÃO, ressalvadas os eventuais direitos adquiridos de terceiros... (fls. 939/940).
E aqui agiu bem, pois tal prazo é, data vênia, inoponível à Administração, que, principalmente numa Região Metropolitana, tem condicionantes muitas vezes inultrapassáveis que devem ser atendidas (como os Convênios noticiados neste processo), sem prejuízo da efetivação do interesse público e do princípio da isonomia que rege as licitações de serviços.
Ressalte-se ser este (o prazo de três meses) um ponto de relevância menor.
Repita-se que a apelação é explícita: o Ministério Público não pede, nem deseja, obter a declaração de nulidade das permissões já outorgadas (vide fls. 953, 1º par.).
No restante, todo o pedido foi deferido.
Isto posto, enfatizando a minha divergência quanto ao reconhecimento do direito adquirido para os permissionários atuais que não tenham participado de processos licitatórios, como acima exposto, confirmo, no mais a r. decisão de origem, muito bem lançada pelo MM. Juiz, Dr. Marcos Vinicius Mendes do Valle.
A declaração de direito adquirido tem implicações jurídicas relevantíssimas que não precisam ser aqui explicitadas.
Dou provimento parcial ao recurso apenas para declarar a inexistência de direito adquirido dos atuais permissionários, novos ou antigos, à permanência da outorga assim eternizada.
Sem custas recursais.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Acompanho o entendimento do revisor Des. Wander Marotta.
Não compete ao judiciário anular ato administrativo por ser a permissão concedida uma permissão unilateral, precário e discricionário, e para sua cassação não se exige adrede o devido processo legal, haja vista que a permissão administrativa não pode ser concedida "ad aeternum", pena de malferir a LICITAÇÃO sazonal porque devem passar o "termo de permissão".
A autorização é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, o que significa que para sua cassação não carece o Poder Público de fundamentar o ato, o que trás como corolário a desnecessidade de adrede processo administrativo.
Em tais termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para declarar a inexistência de direito adquirido dos atuais permissionários, novos ou antigos.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR PARCIALMENTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.06.266901-9/001
32 Comentários sobre a Lei de táxi
Wellington30/08/2011 11:39
Certeza que alguns vetos foram injustos, principalmente a da transferência uma vez que isso é a sobrevivência de muitas famílias.
edmundo barbosa navarro30/08/2011 12:14
Com certeza a presidente Dilma não esta nem um pouco preocupada com as viúvas e orfão de taxistas que não são poucos uma vez que ela (Dilma) vetou a possibilidade de transférencia já previstas em outras leis em vigor sem duvidas teremos mais mulheres e filhos de taxistas falecidos em acidente de transito ou roubo seguido de morte passando nescescidade
marcus antonio silva30/08/2011 18:54
Senhores senadores e deputados, o taxista passa sua vida toda servindo a população no seu arduo trabalho q diga de passagem e muito perigoso, e quando chega sua hora, o unico legado q ele deixa e o trabalho para a sua mulher ou seu filho, da prosseguimento ao sustento da familia q vão seguir a profissão do pai ou do ex marido para tenterem viver. A presidente na pensou nesta familia, ela fez seu jogo politico como sempre, mais os senhores entende da situação q se encontra a familia taxista em todo país, por isso senhores senadores e deputados derrubem o veto da injustiça, não tem alegações da presidente que se confirme, a lei passou na casa do povo e foi aprovada ainda por varias comissoes, (ccj) não e justo os senhores lutarem e não conseguirem por mero capricho de quem não estar nen ai para uma vida que se seguem.
eleuterio gomes do nascimento30/08/2011 19:25
A permissao de taxi no Brasil é usada como moeda politica há seculos, com o veto da continuidade as viuvas e sucessores estará regulamentada o uso dessas permissões em anos eleitorais, causando pelo caminho enormes feridas naqueles que dela tiram seu sustento, deixando a impressão de que toda a nossa luta foi em vão. senhores senadores não deixem que a luta daqueles que querem simplesmente garantir o sustento de seus familiares e herdeiros seja atropelada pela falta de analise social e humanitaria , talvez pela ignorancia no assunto talvez por falta de tempo para raciocinar.
Fernando Nunes30/08/2011 20:56
SENHORES SENADORES E DEPUTADOS, NÃO DEIXEM QUE A DILMA MANTENHA O VETO NA QUESTÃO DAS TRANFERENCIAS EM CASO DE ÓBITO DOS PROFISSIONAIS DO VOLANTE,DEIXANDO AS VIUVAS DESAMPARADAS; PRESIDENTA NÃO CONHECE A REALIZADADE,
ATT, FERNANDO
tiago30/08/2011 21:54
temos que valorizar os taxistas e tirar de circulação esses carros que ficam em hoteis dizendo ser taxis executivos e lezando passageiros com cobranças altas para dar comição de corridas para funcionarios de hoteis e os taxistas não pegam corridas em hoteis porque eles mentem para os hospedes que os taxis estão em falta ou sera mais alto o preço.. florianopolis esta tomada por esses tipos de taxis executivos e nossa fiscalização não faz nada .
cleiton cezar de oliveira30/08/2011 23:00
acho que vcs estao equivocados, a presidente DILMA vetou alguns artigos do projeto de lei que foi aprovado na camara federal e no senado pque compete aos municipios legislar sobre seus direitos e deveres,entendo que as transferencias compete aos municipios que atraves de leis municipais outorgam sobre o fato.
FRANCISCO DUARTE31/08/2011 16:43
Sr, cleiton. Ela é a presidenta e se depende da assinatura dela é porque somente ela tem o poder de dizer, sim ou não.
Quero ressaltar também, que nós taxistas estamos vinculados a lei federal e se partirmos para essa discussão, o município sai do nosso caminho, o que seria uma dádiva. LEI 5764/71=
luis fernando30/08/2011 23:43
Engracado q uma empresa pode ter mil linhas de onibus, ganhar milhoes e esse dinheiro vai na mao de um grupo só. Enquanto q os taxistas q tem seu troco com o aluguel e o ajudante que ganha tb o dinheiro dele. ou seja um taxi sustenta duas ou tres familias. A juda na distribuicao de renda. A politica é uma merda mesmo. E a Dilma uma grande decepcao, vem do mesmo saco do lula
daniel foli02/09/2011 17:05
`È meu caro amigo luiz fernado fora o subsidio pago pelas prefeituras as empresas de onibus,as 3 ou 4 aposentadorias dos deputados,senadores e outros (politicos), depois eles passam os pontos para presidiarios ,foragidos da cadeia,para que eles tenham uma chance de retornarem a sociedade,como acontece em minha cidade. inversao de valores.que vergonha.
Luiz Carlos Loch31/08/2011 13:41
Que os senadores derrubem os vetos da Dilma,porque e uma injustiça o taxicista trabalhar durante muitos anos e depois se acontecer dele morrer a familia ficar desanparada.
FRANCISCO DUARTE31/08/2011 16:48
Caro amigo LUIZ CARLOS LOCH,
Você acha que ela esta preocupada com isso. Aqui velho, quem trabalha é vagabundo e quem rouba é elogiado. Você não vê o caso do PALOCI, deixa passar um tempinho que ele ainda volta, nós que trabalhamos é somos uns filho da fruta.
FRANCISCO DUARTE31/08/2011 16:35
Quando é que teremos um sindicato responsável e atuante. Pessoas que desconhecem a profissão estão fazendo asneiras em cima de asneiras, e não vejo ninguém falar o que realmente tem que ser falado e feito, na classe taxista. Somos uma classe solitária, sem nenhuma liderança para nos defender dessa raça incompetente que é a SMTR e outros.Agora querem que os taxistas façam cursos de mecânica e eletricista, logo agora que os veículos são consertados através de maquinas, ou seja, a maquina e quem diz qual o defeito, esses caras são demais. Pelo amos de Deus, algue´m acuda essa classe, estamos sendo massacrados por seres de outro planeta. Agora querem que os taxistas aprendam outra língua, mesmo não sabendo falar a própria. Será que as escolas Municipais e Estaduais estão ensinando a meninada a falar outra língua, ou será que nenhuma dessas crianças que, hoje estão na escola, no futuro será um taxista. As vezes eu tenho a ligeira impressão que o Sr. Prefeito e seus assessores vivem em outro País. Como penso também, que eles não sabem o que fazer mas no pensamento deles, ” temos que fazer alguma coisa, mesmo que seja merda “. Eu não consigo entender como eles complicam uma coisa tão fácil.
Roque Antonio de Moraes31/08/2011 17:45
Nós aqui em Uberlandia, sofremos a decepção em 2009 com o municipio, e agora outra decepção com a nossa presidenta. Já há decadas que não temos uma diretoria no sindicato que nós representem com dignidade e muito menos uma Federação. Estamos desamparados por todo o Brasil. Senhores Senadores e Deputados nos ajudem porque a coisa tá feia….
thiago mesquita01/09/2011 02:10
Queria muito que alguem fizece algo para nos ajudar porque tenho um filho de 4 anos se hoje vier acontesser uma fatalidade comigo o que vai ser do futuro do meu filho!Acho que a senhora presidenta não deve ter familia,por isso que vetou deveria analisar primeiro quantas familias vão ficar desamparada se ouver o fato de não poder trasnferir para um erdeiro uma coisa que agente lutou tanto para conseguir…
henrique01/09/2011 09:51
SOU MOTORISTA AUXILIAR DE TÁXI EM GOIÂNIA, VOCÊS ESTÃO INDIGNADOS POR QUE SÃO PERMISSIONÁRIOS,DONOS DE 5 ATE 15 PERMISSÕES FALO POR GOIÂNIA. PAGARAM 140 MIL REAIS PELO TÁXI AGORA ESTÃO AI LOUCOS, FALANDO DE VIÚVAS ELAS VÃO TER A APOSENTADORIA DE VOCÊS QUE TIRAM ATE 5 MIL REAIS POR MÊS.É SÓ FAZER UM PLANO DE APOSENTADORIA. AS PERMISSÕES SÃO CONCESSÕES PUBLICAS POR TANTO TODO MUNDO TEM O DIREITO DE PARTICIPAR E TENTAR TER A SUA, DE “GRAÇA”, POR QUE VOCÊS QUEREM E CONTINUAR COMERCIALIZANDO-AS E GANHANDO MAIS DINHEIRO. SAIBAM DESSA REALIDADE POVO BRASILEIRO…
Wellington02/09/2011 08:53
Henrique, você é taxista ?
Se for, não esta satisfeito com seus ganhos ? mude de ramo ninguém esta te amarrando no volante do carro !!!
Você deve ser daqueles motoristas que nem sabem quanto custa um pneu !!!
Pessoal a uma grande diferença em ser taxista e estar taxista, ser taxista é tratar o passageiro com respeito ética, colaborar no trânsito entre inúmeras ações que colaborem com a categoria.
A pessoa que esta taxista não arrumou nada de melhor ai fica ocupando lugar de pessoas que poderiam trazer algo de melhor e somar para a classe uma fez que nossa classe é muito difamada por esse tipo de pessoa que rouba o passageiro que é grosso enfim…
Paulo03/09/2011 16:08
Deputado federal e senadores tome a providencia sobre essa LEI 12.468.
Ari01/09/2011 14:04
a dilma é da turma do pt que esta pondo o poder nas mãos dos das instituiçoes que estão ligadas aos sindicatos .Aqui em juiz de fora o sest/senat (praticamente uma instituição particular) cujo o presidente é o senador Clésio Andrade.Tem o poder de deus e do diabo ,através deste curso de qualificação dos taxista ,obrigatório sabe-se la quem enfiou isto no código de transito e a quem interessava.O prefeito cassado alberto bejani pra piorar baixou de 5 para 3 anos ,Curso repetiitivo caro que nada acrescenta, só serve para oprimir nossa classe .Basta ver a quantidade de novas sedes criadas nestes ultmos anos de governo do pt e o pior além do dinheiro publico destinado as estas instituições tem também um pouco do nosso chorado imposto sindical .o negócio é irmos todos pra brasilia deixar as cidades sem o nosso serviço e ver o que acontece
LEONE MACHADO01/09/2011 20:12
TODOS SABEMOS, QUE O SINDICATO DOS TAXISTAS É UMA MÁFIA E PARA TUDO DÁ UM JEITINHO. NO CASO DA MORTE DE ALGUÉM, ESSE PESSOAL IRÁ SE PREVALECER DOO BENEFÍCIO E PASSARÁ PARA AQUELES QUE SÃO DE SEU INTERESSE. ESSA PRESIDENTE ESTÁ FAZENDO ISSO, PORQUE ELA JÁ ESTÁ COM A APOSENTADORIA GARANTIDA COM O NOSSO DINHEIRO.
toninho taxi executivo sp01/09/2011 22:25
tenho certeza q todos estes q criticaram o veto sobre a transferencia e pq ja teem alvaras..e os q nao teem. eu tenho 34 anos des dos 18 tenho comprar meu alvara em sao paulo, hj pago 1700 reais de aluguel para um cara q ja tem 2 casas filhos na facudades e esta bem aposentado..esse cara ganhou o alvara, pq eu tenho q me matar de trabalhar pra pagar esse valor de aluguel sendo q eu documento publico q foi condecido atraves de doacao..fora as lojas de carros aq no centro q vendem alvaras a 120 mil reais… eu trabalho 7 dias por semana dormo muitas vezes no carro. e sabe qd vou ter meu alvara? nunca, acho certo acabar sim. se vc usou sou alvara durante 30 40 anos.e mais q justo devolve la para q outro possa tambem sonhar em conquistar seus sonhos assim como vc nao e? e ou, para de choramingar e colocar as viuvinhas como coitados ok..uma vida de taxista em sao paulo com certeza so nao faz um pe d meia quem nao q…. gente… vamos pensar nas pessoas q nao teem alvaras tb.
Aires01/09/2011 23:13
Sr. TONINHO DO táxi…
Eu trabalho no táxi a 28 anos, no tempo do fusca trabalhei as noites do inverno enrolado num cobertor para aguentar o frio, pensando no meu filho que hoje trabalha comigo. Você acha justo eu sair de casa para trabalhar e ser assaltado, e até mesmo assassinado, e ai meu filho fica desempregado. Quem vai sustentar a minha família e pagar as contas e até mesmo a prestação do carro. Com o táxi só se ganha para seu sustento próprio e trocar de carro. Ao contrário de muitos que acham que no táxi se ganha muito dinheiro. Ainda me resta uma esperança dos Srs. Senadores que são pessoas inteligentes e eleitos por nós trabalhadores, creio que não vão deixar este absurdo acontecer.
Paulo03/09/2011 16:13
É ISSO AI AMIGO TONINHO,EU TAMBEM ESPERO ISSO.
Jamesson souza04/09/2011 13:50
presado amigos taxistas e auxiliares, ate hoje em nenhum momento ouvi falar que essa mulher tem familia… Penso assim, se ela não tem familia:
para que pensar nas familias, que perdem seus herois da bandeira 2
que são assasinados tentando manter manter o sustento de seus filhos e esposas em um taxi no dia dia.
se ela tem; qual valor que a dá?
Maldita sejas tu, Presidenta entre as mulheres!!!!
um taxista indignado
RANGEL04/09/2011 14:45
SINTO MUIT, SOU PROPRIETATARIO E NÃO VOU ASSINAR CARTEIRA DO MEU AUXILIAR, SIMPLISMENTE ELE ESTARA DESEMPLEGADO
Jaider Luiz04/09/2011 20:17
Eu gostaria que a gerente que a provou a lei também cumprisse o CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, NO CASO DAS CONCESSOS DE RADIO E TELEVISÃO QUE TEM PRAZO DE DEZ ANOS PARA AS EMISSORAS DE RÁDIO E DE QUINZE ANOS PARA AS DE TELEVISÃO (artigos.223, §5º DA CONSTITUIÇAO), E NÃO VEM COM A HISTORIA DE QUE NOS CASOS ACIMA É TRATADO COM LEI DIFERENCIADA. DEVE TAMBÉM OBS . O ARTIGO 5º DA CF. TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. Tratar as concessões de RÁDIO E DE TELEVISÃO com lei diferenciada E TOTALMENTE CONTRA O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. “artigo 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,(…..) .
Gerason04/09/2011 21:13
boa noite como e facio olhar aquilo que nos encomoda e gritar venhao para guarulhos ai verao que forma podre de ser mot de taxi aqui a mafia faz do geito que eles querem aqui nao transfere alvara vc faz uma doacao de150.000 mil em uma conta e o permisionario doa pr vc um alvara aqui sim e uma pouca vergonha kd o ministeri publico ajude os barra
Gerason04/09/2011 21:37
muito justo que seja um alvara para sustentar uma familia eu so nao aceito que coloquem uma venda nos olhos da justica nao volta um alvara para prefeitura repor com barra 2 porque sera e tao dificio falar a verdade ser honesto acreditei tanto no lula depositei um pouco no eloi e um tanto no almeida kd a sr presidenta ajude os barra2 preposto somos nos quem trabalhamos os donos conta dinheiro uma parte trabalha sao estes que revindicao os que calao tao ocupado com suas familias obrigado boa sorte a tds
ADRIANO04/09/2011 23:35
Calmem gurisada vamos ficar de olho como vai funcionar em nossos municipios, para mim paresce estar claro que na falta de um dos conjuge o alvara vai para a viuva, agora prescisa ficar claro como as coisas iran acontescer.
visite nosso site http://www.anft.com.br
luiz antonio da silva05/09/2011 21:04
Uma vida ao volante, prestando serviços da melhor qualidade, a um sistema forjado, que desencoraja um lutador. O proprio permissionário que no seu cata prata conseguiu assegurar um permissão e depois de longos anos quem paga os anos perdidos, a saúde, os desgaste mental, nem o municipio, nem o estado e muito menos a união. Tiram lhe tudo e lhe da uma banana. Sem direito, sem dinheiro a conclusão é não vale a pena ser taxista neste pais que não olha para uma verdadeira classe trabalhadora.
Temos que aprender muito, e ir a luta exirgir dessas autoridade que querem um sistema de primeiro mundo com o nosso sacrificio. Qual é a nossa segurança e aposentadoria é so esta transferencia.
Marco Túlio Aires de Carvalho08/09/2011 13:55
EM APENAS 15 DIAS A PRESIDENTA VETOU 9 (NOVE) ARTIGOS DA LEI 12.468 QUE O CONGRESSO (CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO)DEMOROU, E POR FIM APROVOU POR UNANIMIDADE, EM 7 (SETE) ANOS DE TRAMITAÇÃO.
SE O CONGRESSO, COM TODA A SUA ASSESSORIA JURÍDICA, NÃO DERRUBÁ-LOS (OS VETOS), ESTARÁ ATESTANDO QUE ESTAVA ERRADO TODO ESSE TEMPO. O QUE TAMBÉM ME FARÁ CONCLUÍR QUE ESTAVAM FAZENDO POLITICAGEM COM TODA A NOSSA CATEGORIA DE TAXISTAS..
Mendes10/09/2011 20:35
Esses vetos tem interesses politícos por trás… aos amigos que acham que após a morte de um permissionários esses alvaras seram disponibilizados de forma justa, estão enganados !
A copa do mundo no brasil está chegando e já estão providenciando um jeito de disponibilizar MILHARES DE PERMISSÃO , para favorecer algums poucos …
Abre o olho pessoal !!! Vamos defender nossos direitos. www.anovademocracia.com.br
www.anovademocracia.com.br www.museudacorrupcao.com.br
www.resistenciacamponesa.com/ http://www.fraudes.org/ https;//www.detrannet.mg.gov.br http://www.excelencias.org.br/ www.movimentorevolucionario.org/ www.bhtrans.pbh.gov.br/








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Taxistas fazem justiça com as próprias mãos e prendem assassino de colega de profissão em Vila Velha

Cooperativas Médicas - VÍDEO



.Contribuição Sindical
.
Contribuição Sindical dos taxistas
Nota Técnica Nº 201/SRT/TEM?2009.
Contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos..

